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A lei / Legislação

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LEI Nº 12.845, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.

Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.

Art. 2o Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.

Art. 3o O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:

I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;

II - amparo médico, psicológico e social imediatos;

III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;

IV - profilaxia da gravidez;

V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;

VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;

VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.

§ 1o Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.

§ 2o No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal.

§ 3o Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 1o de agosto de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eleonora Menicucci de Oliveira
Maria do Rosário Nunes



Lei nº 13.431, 04/04/2017

Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Íntegra disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13431.htm



Decreto nº 7.958, 13/03/2013

Estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do SUS
Íntegra disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7958.htm



Resolução do CONANDA nº 162, 28/01/2014

Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes
Íntegra disponível em:http://www.direitosdacrianca.gov.br/conanda/resolucoes/162-resolucao-162-de-28-de-janeiro-de-2014/view



Portaria do Ministério da Saúde nº 618, 18/07/2014

Altera a tabela de serviços especializados do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) para o serviço 165 Atenção Integral à Saúde de Pessoas em Situação de Violência Sexual e dispõe sobre regras para seu cadastramento.
Íntegra disponível em:http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2014/prt0618_18_07_2014.html



Portaria do Ministério da Saúde nº 2.415, 07/11/2014

Inclui o procedimento Atendimento Multiprofissional para Atenção Integral às Pessoas em Situação de Violência Sexual e todos os seus atributos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS
Íntegra disponível em:http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt2415_07_11_2014.html



Portaria Interministerial nº 288, 25/03/2015 (Secretaria Política Mulheres, Ministério da Saúde e Justiça)

Estabelece orientações para a organização e integração do atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e pelos profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto à humanização do atendimento e ao registro de informações e coleta de vestígios.
Íntegra disponível em:http://www.brasilsus.com.br/images/portarias/marco2015/dia26/portinter288.pdf



Portaria do Ministério da Saúde nº 1.662, 02/10/2015

Define critérios para habilitação para realização de Coleta de Vestígios de Violência Sexual no Sistema Único de Saúde (SUS), inclui habilitação no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e cria procedimento específico na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS.
Íntegra disponível em:http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2015/prt1662_02_10_2015.html



Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 2, 28/09/2017

ANEXO X - POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA CRIANÇA (PNAISC) - Arts. 1º a 41
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Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 4, 28/09/2017 - (PRT-MS-GM 204/2016)

Define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços e saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências. Inclui a violência doméstica, sexual e/ou violências na lista de notificação compulsória
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Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 5, 28/09/2017

CAPÍTULO VII - ARTS. 679 A 700 (PRT-MS-GM 485/2014) - Redefine o funcionamento do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual no âmbito do SUS
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DENUNCIE AQUI APENAS FATOS RELATIVOS A DIFICULDADE OU RECUSA DE ATENDIMENTO NO SUS, TRATAMENTO MÉDICO PARA VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL. OUTROS CASOS, INCLUSIVE CRIMINAIS, DEVEM SER DENUNCIADOS NA SALA VIRTUAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO, NO LINK http://www.mpf.mp.br/servicos/sac















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Perguntas frequentes

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Muitos que convivem diariamente com a violência acham que ela é parte
intrínseca da condição humana. Mas não é. A violência pode ser evitada.
Governos, comunidades e indivíduos podem fazer a diferença.

Nelson Mandela

1 - O que é violência sexual?

A violência sexual é definida pela OMS como “todo ato sexual, tentativa de consumar um ato sexual ou insinuações sexuais indesejadas; ou ações para comercializar ou usar de qualquer outro modo a sexualidade de uma pessoa por meio da coerção por outra pessoa, independentemente da relação desta com a vítima, em qualquer âmbito, incluindo o lar e o local de trabalho”.

A Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, considera violência sexual qualquer forma de atividade sexual não consentida.

Segundo o organismo das Nações Unidas, a coerção pode ocorrer de diversas formas e por meio de diferentes graus de força, intimidação psicológica, extorsão e ameaças. A violência sexual também pode acontecer se a pessoa não estiver em condições de dar seu consentimento, em caso de estar sob efeito do álcool e outras drogas, dormindo ou mentalmente incapacitada, entre outros casos.
Fonte: http://www.onumulheres.org.br/areas-tematicas/fim-da-violencia-contra-as-mulheres

A violência sexual é fenômeno universal que atinge indistintamente mulheres de todas as classes sociais, etnias, religiões e culturas. Ocorre em populações de diferentes níveis de desenvolvimento econômico e social, em espaços públicos ou privados, e em qualquer etapa da vida da mulher.
Fonte: Prof. Dr. Jefferson Drezett - texto adaptado de: “PROFILAXIA PÓS-INFECCIOSA DE MULHERES ESTUPRADAS” - apresentado para a IV Conferência Internacional sobre Infecção pelo HIV em Mulheres e Crianças – Rio de Janeiro, abril de 2002. - Medidas e Intervenções para Tratar do Problema - http://www.ipas.org.br/violencia_antes.html

É importante lembrar que o crime de estupro é qualquer conduta, com emprego de violência ou grave ameaça, que atente contra a dignidade e a liberdade sexual de alguém. O elemento mais importante para caracterizar esse crime é a ausência de consentimento da vítima. Portanto, forçar a vítima a praticar atos sexuais, mesmo que sem penetração, é estupro (ex: forçar sexo oral ou masturbação sem consentimento).

Uma pessoa que tenha passado por esta situação normalmente encontra-se bastante fragilizada, contudo, há casos em que a vítima só se apercebe do ocorrido algum tempo depois. Em ambos os casos, é muito importante que a vítima tenha apoio de alguém quando for denunciar o ocorrido às autoridades, pois relatar os fatos costuma ser um momento doloroso. Infelizmente, apesar da fragilidade da vítima o sistema necessita que ela realize a denúncia para que as autoridades possam tomar conhecimento do ocorrido e agir para a responsabilização do agressor.
Fonte: Veja como agir caso você seja vítima de assédio ou estupro - Por Amanda Vitorino, Gabriela Biazi, Pamela Michelena e Thayná Yaredi, da Rede Feminista de Juristas - https://catracalivre.com.br/cidadania/veja-como-agir-caso-voce-seja-vitima-de-assedio-ou-estupro/

2 – O que é estupro ?

É uma das formas mais graves de violência sexual. É um crime através do qual o agressor, mediante violência ou grave ameaça, obriga a vítima, (mulher ou homem) a manter com ele (agressor) uma relação sexual (conjunção carnal ou ato libidinoso). As penas, para esse crime, variam de 6 (seis) a 30 (trinta) anos de prisão, a depender da fragilidade da vítima (por exemplo: crianças e adolescentes) e da gravidade e forma da violência no caso concreto (por exemplo: ferimentos físicos dolorosos, grande sofrimento e ou morte). De acordo com dados do Ministério da Saúde (SINAN), no ano de 2016, cerca de 23.000 pessoas foram vítimas de estupro atendidas no SUS e, em torno de 90% são do sexo feminino (mulheres), sendo certo ainda que mais de 50% tinham menos de 14 anos.

3 – Como acontece a violência sexual?

A violência sexual abrange:

  • Estupro dentro de um relacionamento;
  • Estupro por pessoas desconhecidas ou até mesmo conhecidas;
  • Tentativas sexuais indesejadas ou assédio sexual, que podem acontecer na escola, no local de trabalho e em outros ambientes;
  • Violação sistemática e outras formas de violência, particularmente comuns em situações de conflito armado (como a fertilização forçada);
  • Abuso de pessoas com incapacidades físicas ou mentais;
  • Estupro e abuso sexual de crianças;
  • Formas “tradicionais” de violência sexual, como casamento ou coabitação forçada.
    Fonte: http://www.onumulheres.org.br/areas-tematicas/fim-da-violencia-contra-as-mulheres/

As formas comuns de atos de assédio ou violência em espaços públicos são:

  • Ofensas, dizeres ou gestos ofensivos/inapropriados;
  • Tocar, apalpar, segurar, forçar beijo, segurar o braço, impedir a saída;
  • Colocar mão por dentro da roupa da vítima sem consentimento, iniciar ou consumar ato sexual sem consentimento.

Se o assédio ou ato violento ocorrer no transporte público, é dever dos funcionários tomar medidas para interromper o ato, prestar auxílio à vítima e medidas para responsabilização do agressor, além de acionar o atendimento policial.
Fonte: Veja como agir caso você seja vítima de assédio ou estupro - Por Amanda Vitorino, Gabriela Biazi, Pamela Michelena e Thayná Yaredi, da Rede Feminista de Juristas - https://catracalivre.com.br/cidadania/veja-como-agir-caso-voce-seja-vitima-de-assedio-ou-estupro/

A forma mais comum de atos de assédio ou violência em espaços privados, infelizmente, ocorre dentro de casa, local onde a vítima deveria sentir-se protegida, e o incesto (violência entre parentes) é uma das manifestações mais perversas deste tipo de violência, em especial quando praticado contra grupos extramente vulneráveis (crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência) e, ainda, quando acompanhado de gravidez precoce.

4 – O que fazer se eu estiver sofrendo abuso/violência sexual?

  • Peça ajuda a quem estiver por perto.
  • Se for o caso, acione o canal de denúncia do local público (seguranças, funcionários, servidores)
  • Acione a polícia – Polícia-Militar (190), Disque-Mulher (180) ou, tratando-se de crianças/adolescentes, Disque Direitos Humanos (100)
  • Registre o máximo possível de informações referentes às circunstâncias do assédio/ato violento e do agressor: anote o dia, horário e local, nome e contato de testemunhas, características do agressor, tire fotos, filme etc. É importante lembrar que caso seja necessário, é possível solicitar as imagens de câmeras de segurança do estabelecimento. Essas informações garantem que os agentes de segurança atuem de forma mais rápida e precisa.
  • Registre Boletim de Ocorrência (é conveniente para responsabilização criminal do agressor, mas não é obrigatório e você pode procurar diretamente um serviço de saúde)
  • Existem Delegacias especializadas da Mulher e em casos de violência contra crianças e adolescentes a denúncia deve ser feita no conselho tutelar, no Ministério Público e/ou na Delegacia da Infância e da Juventude (se não houver delegacia especializada busque qualquer delegacia de polícia).
  • O BO (Boletim de Ocorrência – documento expedido pela Polícia) logo após o crime é importante para que seja feito o exame de corpo de delito, realizado por um médico(a) no Instituto Médico Legal — IML. Por essa mesma razão, não é recomendável que a vítima tome banho após o ocorrido, pois isso pode impedir a coleta de algumas provas importantes para a investigação e posteriormente para o processo criminal (ex: identificação da presença de sêmen o que pode auxiliar até na identificação do autor). Além disso, é importante guardar as roupas usadas no momento do crime para coleta de provas.
  • Há casos em que a vítima precisa ser imediatamente encaminhada ao hospital por estar machucada. Em casos assim, recomenda-se que a vítima busque primeiro atendimento e cuidados médicos e depois realize o boletim de ocorrência (BO).
  • Nos casos do uso de drogas como a prática conhecida “Boa Noite Cinderela”, na qual o agressor primeiro engana a vítima fazendo ela tomar medicamento ou droga, para que fique sonolenta, facilitando a agressão sexual/estupro, é importante que seja feito Exame Toxicológico (através de exame de sangue e urina) em no máximo 5 dias após a ingestão;

5 – O que fazer após sofrer um abuso/violência sexual?

  • Procurar o mais rápido possível um serviço de saúde (UBS, UPA, AMA etc.)
  • É importante destacar que as “providências policiais (Boletim de Ocorrência)” não são necessárias para a vítima ser acolhida e atendida no Sistema de Saúde Público (SUS) ou Privado (para quem tenha plano de saúde ou condições financeiras para custear o tratamento). Esse atendimento no Sistema de Saúde é direito da vítima e dever das equipes de saúde. O atendimento também é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde (por determinação da ANS).
  • É necessário e muito importante que a vítima busque ou, seja levada, a um serviço de saúde o mais rápido possível para receber medicamentos para prevenir doenças sexualmente transmissíveis (como a AIDS, sífilis, gonorreia, e hepatites), receber a medicação para evitar gravidez (contraconcepção) e depois, se o caso, se essa unidade não for um centro de referência, para outra unidade, para o tratamento por equipe multidisciplinar (médicos, psicólogos e assistentes sociais, conforme a situação) e receber informações sobre seus direitos legais e sobre os serviços sanitários disponíveis na rede pública.
  • Depois de 72 (setenta e duas) horas do momento da agressão, não mais terá efeito (ou terá baixa eficácia) a medicação contra doenças sexualmente transmissíveis. E o prazo máximo para ter efeito a medicação para evitar gravidez (contraconcepção) é de 5 (cinco) dias, mas a sua eficácia é maior quanto mais cedo a vítima receber essa medicação.
  • A medicação é necessária para as vítimas que foram expostas a sexo vaginal, anal e sexo oral com ejaculação.
  • De acordo com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.
  • O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços: I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas; II - amparo médico, psicológico e social imediatos; III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual; IV - profilaxia da gravidez; V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST; VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia; VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis. Esses serviços são prestados de forma gratuita aos que deles necessitem.

REPETINDO: Segundo as Normas Técnicas do Ministério da Saúde sobre Atendimento a Vítimas de Violência Sexual e de Atenção Humanizada ao Abortamento, as vítimas devem ser atendidas na rede de saúde, sem precisar fazer Boletim de Ocorrência ou adotar qualquer outra providência da esfera policial. O Boletim de Ocorrência para a vítima é apenas uma recomendação para que os agressores não fiquem impunes.

Atenção: A culpa NUNCA é da vítima! Insinuar que a culpa pode ser da vítima faz com que muitas não busquem ajuda por medo de serem culpabilizadas por crimes cometidos contra elas.
Fonte: Veja como agir caso você seja vítima de assédio ou estupro - Por Amanda Vitorino, Gabriela Biazi, Pamela Michelena e Thayná Yaredi, da Rede Feminista de Juristas - https://catracalivre.com.br/cidadania/veja-como-agir-caso-voce-seja-vitima-de-assedio-ou-estupro/

Há muitas razões pelas quais as vítimas não denunciam a violência sexual:

  • Falta de apoio;
  • Vergonha;
  • Medo de represálias;
  • Sentimento de culpa;
  • Receio de que não acreditem nela;
  • Temor de ser maltratada ou socialmente marginalizada.
    Fonte: http://www.onumulheres.org.br/areas-tematicas/fim-da-violencia-contra-as-mulheres/

6 - O que fazer caso eu presencie um assédio ou ato de violência sexual?

  • Apoie a vítima e auxilie na denúncia através dos canais oficiais;
  • Ofereça-se como testemunha. Lembre-se: a omissão também ajuda a perpetuar a violência, pois cria uma ideia de que há uma tolerância generalizada a elas;
  • Como denunciar? Qualquer assédio contra a mulher pode ser denunciada pelo número 180. Contra crianças e adolescentes - Disque 100 - Disque Direitos Humanos, coordenado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (por telefone ou pelo e-mail disquedenuncia@sedh.gov.br) – A denúncia pode ser feita de forma anônima e é importante fornecer a maior quantidade de informações possíveis para que haja material suficiente para uma investigação e possível responsabilização do agressor;
  • Caso esteja presenciando uma agressão sexual faça registros (fotografe/filme) e ligue para a autoridade policial. Isso pode permitir que o agressor seja preso em flagrante, facilitando investigação do crime;
  • Se a pessoa estiver em situação de vulnerabilidade, como, por exemplo, em razão de embriaguez, ela pode não ter consciência do que está acontecendo. Em casos assim, ela não tem condições de consentir ou não. Por isso, ao se deparar com alguém nesse estado ofereça ou busque ajuda para vítima, pois, infelizmente, muitos casos de assédio e até de estupro ocorrem nessas circunstâncias. Regra de ouro: a pessoa só pode ter consentido se ela tiver condições pra isso. Sexo sem consentimento é estupro (crime com pena de seis a dez anos de prisão);
  • Em casos de violência contra criança e adolescentes a denúncia pode ser feita no conselho tutelar, no Ministério Público e/ou na Delegacia da Infância e da Juventude (se não houver delegacia especializada busque qualquer delegacia de polícia).

Fonte: Veja como agir caso você seja vítima de assédio ou estupro - Por Amanda Vitorino, Gabriela Biazi, Pamela Michelena e Thayná Yaredi, da Rede Feminista de Juristas - https://catracalivre.com.br/cidadania/veja-como-agir-caso-voce-seja-vitima-de-assedio-ou-estupro/

7 - Quais são as consequências da violência sexual para a saúde?

Dados indicam que sobreviventes de violência sexual podem sofrer consequências comportamentais, sociais e de saúde mental. As meninas e mulheres são as mais afetadas por lesões e doenças resultantes da violência e coerção sexuais, não só porque constituem a maioria das vítimas, mas também porque são vulneráveis aos desdobramentos dessas agressões na saúde sexual e reprodutiva.

Entre os exemplos de consequências da violência sexual, a OMS destaca:

  • Gravidez não planejada;
  • Aborto inseguro;
  • Disfunção sexual;
  • Infecções sexualmente transmissíveis — incluindo HIV;
  • Fístula traumática;
  • Depressão;
  • Transtorno por estresse pós-traumático;
  • Ansiedade;
  • Dificuldade para dormir;
  • Sintomas somáticos;
  • Comportamento suicida;
  • Transtorno de pânico.

Muitas vezes, a violência sexual resulta em morte, cometida pelo agressor ou pelos problemas de saúde causados pela própria agressão, como suicídio e abortos inseguros.

Fonte: http://www.onumulheres.org.br/areas-tematicas/fim-da-violencia-contra-as-mulheres/

8 - Quais são os principais métodos para combater a violência sexual?

- Medidas preventivas pessoais, como:

  • Procure manter seu celular carregado, se possível leve bateria reserva/ carregador portátil.
  • Não ingira bebida de pessoas estranhas.
  • Alguns modelos de celulares como Apple e Samsung possuem a função “Contato de Emergência” que envia áudio, localização atual e imagem quando acionado, verifique se esta função está disponível para o seu aparelho.
  • Marque ponto de encontro, horário de chegada e partida com suas amigas ou amigos.
  • Mantenha um grupo em app de mensagens com os seus amigos para uma comunicação mais rápida em caso de urgência.
  • Oriente seus filhos (principalmente crianças e adolescentes) sobre nunca aceitar presentes de estranhos e proíba que frequentem casa de pessoas estranhas sem que haja um consentimento do pai ou da mãe.
  • Não deixar a criança com pessoas desconhecidas, mesmo que por pouco tempo. O perigo de um abuso é ainda maior quando isto acontece em provadores, transporte coletivo ou banheiros.
  • Conversar com a criança e alertá-la de que nenhuma pessoa adulta deve tocá-lo nas partes íntimas, ou seja, nas regiões cobertas por biquíni, cueca ou calcinha. Oriente seus filhos a sempre comunicarem caso aconteça qualquer ameaça de abuso.

- Parcerias entre instituições, governos e sociedade civil organizada, para a implantação e implementação de ações articuladas de prevenção da violência, campanhas educativas, e serviços de assistência e proteção a vítimas de violência sexual;

- Capacitar equipes de saúde da família para orientarem as famílias, com ênfase na realização de ações educativas sobre violência sexual;

- Identificação precoce de potenciais vítimas em “situação de risco”, impedindo que atos da violência aconteçam e/ou se repitam;

- Notificação das ocorrências de abuso às autoridades competentes e imediato das vítimas ao serviço educacional, médico, psicológico, jurídico, social;

- Responsabilização civil e criminal do abusador, quebrando o ciclo de impunidade.

9 - E se eu ficar grávida após a violência sexual?

Quando a violência sexual resulta em gravidez, a vítima tem o direito ao aborto, sem precisar apresentar Boletim de ocorrência nem autorização judicial. É obrigação do sistema público de saúde garantir as condições objetivas para que a interrupção da gestação, nesse caso, ocorra de forma segura.

Existe uma rede preparada para acolher a vítima de estupro e cuidar dela. A vítima tem direitos, dentre os quais os cuidados clínicos, psicológicos e também ao abortamento, que nestes casos é legal (autorizado pela lei).

10 - O que é aborto ? É sempre um crime ?

Aborto é a interrupção da gravidez pela remoção do feto ou embrião (a criança que iria nascer) antes deste ter a capacidade de sobreviver fora do útero. O aborto como regra também é crime. A pena para a mulher que pratica aborto em si mesma é de 1 (um) a 3 (três) anos de prisão. A pena para quem provoca o aborto em uma mulher, com o consentimento dela, é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de prisão. Mas o chamado aborto legal não é punido (não haverá qualquer pena de prisão ou outra). O aborto é legal (não é crime) quando ele é realizado para salvar a vida da futura mãe e, também, quando a gravidez é motivada por um estupro. A mãe-gestante não sofrerá qualquer punição no caso de aborto legal. O médico e profissionais de saúde que realizam/provocam o aborto legal, com autorização da mãe-gestante (no caso de estupro) também não são punidos.

11 – O aborto (interrupção da gestação), no Brasil, é permitido em que situações?

O aborto como regra é proibido pela legislação brasileira. Há apenas 3 exceções:

  1. quando há risco à vida da mãe causado pela gravidez;
  2. quando a gravidez é resultante de um estupro;
  3. ou quando o feto não tiver cérebro.

12 - A interrupção da gestação (aborto) decorrente de um estupro precisa da autorização judicial?

Não é necessário Boletim de Ocorrência nem autorização judicial.

A vítima deverá assinar formulários (na unidade de saúde em que for atendida), nos quais serão registrados o fato ocorrido, as circunstâncias, o dia e horário etc., além de assinar uma declaração de que foi vítima de violência sexual/estupro.

13 - A interrupção da gestação decorrente de um estupro quando indicada pode ser feita em quais locais?

Nos chamados Serviços de Referência para Interrupção de Gravidez, que têm suas ações desenvolvidas em conformidade com a Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento do Ministério da Saúde, realizando:

  1. atendimento clínico, ginecológico, cirúrgico e psicossocial, contando com serviço de apoio laboratorial;
  2. apoio diagnóstico e assistência farmacêutica;
  3. coleta e guarda de material genético.

Esses estabelecimentos de saúde devem funcionar em regime integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana e sem interrupção da continuidade entre os turnos.

O Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são os responsáveis por informar e comunicar à população sobre os endereços em que estejam situados os Serviços de Referência para Atenção Integral às Pessoas em Situação de Violência Sexual, de acordo com os dados registrados no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).

Fonte: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0005_03_10_2017.html

IMPORTANTE: Se próximo ao local onde está (ou onde reside) a vítima não houver “Serviços de Referência para Interrupção de Gravidez”, ela deve buscar a Unidade de Saúde mais próxima de sua residência, onde será realizado o primeiro atendimento e, após, o encaminhamento para acolhimento em um centro hospitalar de referência do Sistema Único de Saúde.

O aborto em caso de estupro é previsto em lei e qualquer hospital que disponha de centro cirúrgico ou centro obstétrico pode fazer. Se o hospital não tiver equipamento ou recursos humanos adequados, deve fazer o encaminhamento responsável, deve garantir à mulher que ela consiga realizar o aborto em tempo oportuno e sem outros prejuízos. A mulher em hipótese alguma pode ser revitimizada, peregrinar para ser atendida.

14 - A interrupção da gestação (aborto) decorrente de um estupro, quando indicada, pode ser feita em até quanto tempo de gravidez?

Do ponto de vista médico, abortamento é a interrupção da gravidez até a 20ª ou 22ª semana, ou quando o feto pese até 500g, e alguns ainda acrescentam quando o feto mede até 16,5cm. Este conceito foi formulado baseado na viabilidade fetal extra-uterina e é mundialmente aceito pela literatura médica.

Assim é que entendemos a interrupção da gravidez, baseados neste conceito médico, lembrando estudos que recomendam o limite de 12 (doze) semanas para a realização da operação, devido às dificuldades técnicas e os riscos aumentados após este período. (Cf: Osmar R. Colas e al, ABORTO LEGAL POR ESTUPRO: PRIMEIRO PROGRAMA PÚBLICO DO PAÍS, in Bioécnica, 1994, 2:81:85). Isto não significa que com boa técnica ou algumas indicações médicas este limite não possa ser alargado.

Fonte: http://www.portalmedico.org.br/pareceres/crmsp/pareceres/1995/12423_1995.htm

15 - A interrupção da gestação decorrente de um estupro tem quais riscos?

Os riscos do abortamento para a saúde dependem das condições em que o procedimento é realizado. Nos abortos legais, realizado em boas condições, em ambiente hospitalar, por equipe médica capacitada, o risco de complicações do aborto para a saúde física da mulher torna-se muito pequeno.

A escolha do método para o abortamento, em sendo esta a escolha da vítima, faz parte do processo de acolhimento e a decisão deverá ser compartilhada entre a mulher e os profissionais de saúde, com esclarecimentos sobre os diferentes métodos (aspiração intrauterina, abortamento farmacológico, dilatação e curetagem), as vantagens e desvantagens de cada método, suas taxas de complicações e efeitos adversos.

Fonte: Ministério da Saúde. Atenção Humanizada ao Abortamento – Norma Técnica. 2a ed. Série Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos. Brasília, 2011. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/atencao_humanizada_abortamento_norma_tecnica_2ed.pdf

Já o aborto provocado sem os cuidados médicos adequados (uso de certas drogas, ervas, inserção de objetos não cirúrgicos no útero e/ou realizados em clínicas clandestinas) expõe a mulher a riscos e complicações severas. As complicações incluem perfuração do útero, hemorragias, retenção de restos de placenta seguida de infecção, peritonite (inflamação de membrana que reveste a cavidade abdominal), tétano e sepsemia (infecção generalizada), quadros clínicos que podem levar à morte. Além disso, podem ocorrer sequelas ginecológicas, que incluem a esterilidade.

Fonte: HARDY, Ellen; ALVES, Graciana. Complicações pós-aborto provocado: fatores associados. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 8,n. 4, p. 454-458, Dec. 1992 . http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid;=S0102-311X1992000400010&lng;=en&nrm;=iso

16 - Ao procurar uma unidade de saúde ou centro de referência, quais medicamentos eu devo receber e quais os efeitos colaterais?

Após histórico, exame físico e ginecológico minuciosos, poderão ser administrados medicamentos que envolvem:

  1. a prevenção da gravidez decorrente da violência sexual – contracepção de emergência (pílula do dia seguinte, que na verdade pode e deve ser tomada o quanto antes, inclusive no próprio dia do estupro/violência sexual, o que aumenta a sua eficácia na prevenção/profilaxia da gravidez);
  2. a prevenção da infecção pelo HIV com uso de antirretrovirais;
  3. a prevenção de infecções sexualmente transmissíveis não virais (sífilis, gonorreia, clamídia, tricomoníase) com antibióticos;
  4. a prevenção da hepatite B (o esquema vacinal da vítima deverá ser checado e, se necessário, iniciado esquema de vacinação de três doses: zero, 30 e 180 dias);
  5. analgésicos, anti-inflamatórios e outras medidas que se fizerem necessárias, inclusive para tratamento de traumatismos genitais.
  6. outros medicamentos que, a critério médico, sejam indicados para o quadro clínico da vítima.

Alguns medicamentos, infelizmente, causam efeitos colaterais. Dentre as principais queixas estão náuseas, vômitos e dor de estômago. Ainda assim, é muito importante (fundamental) a aderência da vítima/paciente ao tratamento, principalmente para prevenção do HIV, que precisará ser continuado por um período mais longo (28 dias). Os comprimidos, neste caso, poderão ser tomados em casa, sem necessidade de ir ao hospital.

Isto porque a vítima de estupro pode contrair doenças sexualmente transmissíveis. Assim são realizadas várias profilaxias com medicamentos específicos. A indicação desses medicamentos depende do tipo de estupro e do tempo decorrente da violência até o atendimento médico. Mais especificamente a medição é a seguinte:

  • Profilaxia contra a Sífilis/Gonorréia: Ceftriaxona 0,5g intramuscular.
  • Profilaxia contra a Hepatite por vírus B (até 14 dias da violência): Vacina (Engerix-B), Gamaglobulina (Imunoglobulina hiperimune: 0,06 ml/Kg de peso (intramuscular) ou Gamaglobulina hiperimune normal IM (uma ampola 320 mg/20 kg)
  • Profilaxia contra tétano: quando há contaminação com terra das lesões durante a agressão ou no caso de lesões provocadas por objetos contendo poeira e ou terra, principalmente de solos agriculturados com fezes de animais.
  • Profilaxia contra HIV: Antirretrovirais (ARV): se lesões e traumatismos genitais, penetração vaginal e/ou sexo anal ou oral com ejaculação na boca. Deve-se utilizar a associação de inibidores das enzimas Transcriptase Reversa e Protease respectivamente: Tenofovir 300mg + Lamivudina 300mg (comprimido coformulado): 1 comprimido/dia. Atazanavir 300mg: 1 comprimido/ dia. Ritonavir 100mg: 1 comprimido/dia
  • Profilaxia contra Chlamydia, Mycoplasma e Ureaplasma: 1,0 g de azitromicina via oral dose única.
  • Anticoncepção de Emergência: Essa profilaxia poderá ser realizada até 100 horas da relação sexual desprotegida (5° dia). - PROGESTAGÊNIO: 1,5 mg de levonorgestrel em 24 horas. Verificar a posologia de acordo com a apresentação do levonorgestrel: 0,75 mg por cp (usar dois cp dose única VO) ou 1,5 mg por cp.

17 - Qual é o prazo ideal para eu procurar ajuda, após sofre um estupro/violência sexual ?

O ideal é procurar ajuda médica o mais rápido possível para receber os medicamentos contra doenças sexualmente transmissíveis e a medicação para evitar a gravidez, a chamada “pílula do dia seguinte”, mas que pode e deve, sempre que possível, ser ingerida (tomada) pela vítima o mais rápido possível. Essa medicação evita a fecundação do óvulo e pode ter efeito em até 5 (cinco) dias contados do momento da agressão sexual/estupro. Quanto mais próximo ao momento (data) da agressão/estupro, a medicação for ingerida (tomada) pela vítima, maior a chance de se evitar a gravidez.

O uso de medicamentos destinados à prevenção da infecção pelo HIV/AIDS e doenças sexualmente transmissíveis (sífilis, hepatite, gonorreia etc.) também deve ser iniciado o mais precocemente possível (o quanto antes). Para que estes medicamentos realmente funcionem não deve ser ultrapassado o prazo de 72 (senta e duas) horas após a agressão sexual/estupro. Observar este prazo é necessário, e muito importante, para evitar graves problemas de saúde para a vítima.

18 - Quais os sinais numa criança de que ela pode ter sofrido abuso sexual?

A criança sempre mostra, de algum modo, que passa por uma situação de abuso sexual, seja revelando-a claramente, seja por meio de sinais: desenhos, utilização de um linguajar sexualizado impróprio para sua idade, pesadelos e medos incomuns, sintomas físicos ou forte resistência para ver determinadas pessoas. Portanto, antes de tudo, é fundamental acreditar no que a criança denuncia, bem como estar atento aos sinais que demonstra. Ao revelar situações de abuso sexual, a vítima está pedindo ajuda para que essa violência cesse imediatamente, indicando que sofre com isso e deseja se afastar do abusador. Geralmente a criança se sente culpada e preocupa-se com as consequências da denúncia para si e para toda a família.
Fonte: Núcleo de Enfrentamento à Violência e à Exploração Sexual contra a Criança e o Adolescente – Nevesca - http://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/conhecampdft-menu/nucleos-e-grupos/nevesca - Childhood Brasil

Devem servir de alerta mudanças de comportamento, proximidade excessiva, regressão, segredos, hábitos incomuns etc.

19 - Quais profissionais ajudam quem sofre violência sexual?

Os centros de referência de atendimento às vítimas de violência sexual, que são compostos por equipes multidisciplinares, contando com médicos de especialidades próprias para esse atendimento, enfermeiros, farmacêuticos, psicólogos, assistentes sociais e assessoria jurídica.

20 - No Serviço Hospitalar de Referência, quais os serviços oferecidos para a vítima de violência sexual?

  1. diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
  2. amparo médico, psicológico e social imediatos;
  3. facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
  4. profilaxia da gravidez;
  5. profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
  6. coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;
  7. fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis

TODOS OS SERVIÇOS SÃO PRESTADOS DE FORMA GRATUITA, os centros de referência prestam atendimento pelo Sistema Único de Saúde.

GLOSSÁRIO

ABORTO LEGAL

O aborto é proibido, é crime no Brasil, mas há 3 exceções:

  1. quando há risco à vida da mãe causado pela gravidez;
  2. quando a gravidez é resultante de um estupro;
  3. ou quando o feto não tiver cérebro.

ABUSO SEXUAL

Ato ou jogo sexual a que o adulto submete a criança ou o adolescente, com ou sem consentimento da vítima, para estimular-se ou satisfazer-se, impondo-se pela força física, pela ameaça ou pela sedução com palavras ou ofertas de presente. Esses atos físico-genitais incluem carícias nos órgãos genitais, tentativas de relações sexuais, masturbação, sexo oral, penetração vaginal e anal. A criança ou o adolescente é usado como “objeto” de satisfação dos desejos e interesses sexuais de adultos ou pessoas mais velhas, que tenham alguma relação de poder assimétrica.Na maioria dos casos, o abuso é cometido no próprio lar, mas também acontece em abrigos, unidades de privação de liberdade e até mesmo na rua.
Fonte: http://www.childhood.org.br/ - Pela Proteção da Infância

ABUSO SEXUAL INTRAFAMILIAR

Praticado contra crianças e adolescentes dentro de casa ou na vizinhança, por familiares ou amigo próximo. É caracterizado por atividades sexuais que as crianças ou os adolescentes não são capazes de compreender e que são inapropriadas para sua idade e para seu estágio de desenvolvimento psicossexual. São atos impostos pela sedução ou pela força, que transgridem os tabus sociais e deixam sequelas para o resto da vida.
Fonte: http://www.childhood.org.br/ - Pela Proteção da Infância

ABUSO SEXUAL EXTRAFAMILIAR

Abuso sexual que ocorre fora do âmbito familiar. Também aqui o abusador é, na maioria das vezes, alguém que a criança conhece e em quem confia: vizinhos ou amigos da família, educadores, responsáveis por atividades de lazer, médicos, psicólogos e psicanalistas, líderes religiosos. Eventualmente, o autor da agressão pode ser uma pessoa totalmente desconhecida. Os exemplos são os casos de estupros em locais públicos.
Fonte: http://www.childhood.org.br/ - Pela Proteção da Infância

ABUSO SEXUAL ON-LINE

Jogo sexual imposto por um adulto a uma criança ou a um adolescente via internet (por meio das ferramentas de bate-papo, como chats, e-mails e sites de relacionamento) e que envolvem nudez e masturbação diante de webcams, veiculação de fotos eróticas ou pornográficas, exibição dos genitais, uso de linguagem sexual, aliciamento para fins sexuais, entre outras práticas abusivas. Pode resultar em convites marcando encontros secretos com vistas ao abuso ou à exploração sexual.
Fonte: http://www.childhood.org.br/ - Pela Proteção da Infância

ASSÉDIO SEXUAL

Caracteriza-se pelo ato de constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. O agente se aproveita de sua ascendência ou superioridade hierárquica sobre a vítima.
Fonte: http://www.childhood.org.br/ - Pela Proteção da Infância

CRIANÇA

De acordo com a legislação brasileira, sobretudo a constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade incompletos. São reconhecidos como sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, ou seja, considera-se essa fase da vida como especial, de plena descoberta e formação das referências e valores para a vida adulta.
Fonte: http://www.childhood.org.br/ - Pela Proteção da Infância

CORRUPÇÃO DE MENORES

Praticar ato de libidinagem com maiores de 14 anos e menores de 18, ou induzi-los a praticá-lo ou presenciá-lo.
Fonte: http://www.childhood.org.br/ - Pela Proteção da Infância

DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER

São Delegacias especializadas no atendimento policial especializado para mulheres, desenvolvendo atividades de acolhimento à população feminina vítima de violência, e desenvolvendo atividades de educação, prevenção, investigação e repressão dos delitos praticados contra a mulher.

DIREITOS SEXUAIS

Todos têm seus direitos sexuais assegurados. Isso significa que podemos decidir (discernir) como e quando iniciar e vivenciar a vida sexual. As crianças e os adolescentes, que estão ainda em processo de formação do seu discernimento, também têm seus direitos sexuais assegurados – entre eles, o de não serem abusadas ou exploradas sexualmente por adultos.
Fonte: http://www.childhood.org.br/ - Pela Proteção da Infância

DISQUE-MULHER (180)

O Ligue 180 foi criado pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR), em 2005, para servir de canal direto de orientação sobre direitos e serviços públicos para a população feminina em todo o país (a ligação é gratuita).
Fonte: www.spm.gov.br/ligue-180

DISQUE DIREITOS HUMANOS (100)

O Disque 100 recebe, analisa e encaminha denúncias de violações de direitos humanos (violência física, psicológica, maus tratos, abandono...) relacionadas aos seguintes grupos e/ou temas:

  • Crianças e adolescentes
  • Pessoas idosas
  • Pessoas com deficiência
  • Pessoas em restrição de liberdade
  • População LGBT
  • População em situação de rua
  • Discriminação ética ou racial
  • Tráfico de pessoas
  • Trabalho escravo
  • Terra e conflitos agrários
  • Moradia e conflitos urbanos
  • Violência contra ciganos, quilombolas, indígenas e outras comunidades tradicionais
  • Violência policial (inclusive das forças de segurança pública no âmbito da intervenção federal no estado do Rio de Janeiro)
  • Violência contra comunicadores e jornalistas
  • Violência contra migrantes e refugiados

Fonte: http://www.mdh.gov.br/informacao-ao-cidadao/disque-100

ESTUPRO

É importante lembrar que o crime de estupro é qualquer conduta, com emprego de violência ou grave ameaça, que atente contra a dignidade e a liberdade sexual de alguém. O elemento mais importante para caracterizar esse crime é a ausência de consentimento da vítima. Portanto, forçar a vítima a praticar atos sexuais, mesmo que sem penetração, é estupro (ex: forçar sexo oral ou masturbação sem consentimento).
Fonte: Veja como agir caso você seja vítima de assédio ou estupro - Por Amanda Vitorino, Gabriela Biazi, Pamela Michelena e Thayná Yaredi, da Rede Feminista de Juristas - https://catracalivre.com.br/cidadania/veja-como-agir-caso-voce-seja-vitima-de-assedio-ou-estupro/

EXIBICIONISMO

Ato de mostrar os órgãos genitais ou se masturbar em frente a crianças ou adolescentes ou dentro do campo de visão deles. A experiência pode ser assustadora para algumas crianças e adolescentes. Modalidade de abuso sexual sem contato físico.
Fonte: http://www.childhood.org.br/ - Pela Proteção da Infância

EXPLORAÇÃO SEXUAL

Tipo de violência que possui fins comerciais e tem como intermediário o aliciador – indivíduo que lucra com a venda do sexo com meninos e meninas e com a indução deles à participação em shows eróticos, casas de massagem, fotografias e filmes pornográficos. São atividades que dificultam o exercício da afetividade e podem deixar sequelas físicas, psicológicas e relacionais.
Fonte: http://www.childhood.org.br/ - Pela Proteção da Infância

INCESTO

Atividade de caráter sexual envolvendo crianças e adolescentes e um adulto que tenha com eles uma relação de consangüinidade, de afinidade ou de mera responsabilidade. Ou seja: relações incestuosas são aquelas praticadas entre pessoas que, pela lei ou pelos costumes, não podem se casar.
Fonte: http://www.childhood.org.br/ - Pela Proteção da Infância

PEDOFILIA

Trata-se de uma psicopatologia, ou seja, um desvio no desenvolvimento da sexualidade, caracterizado pela opção sexual por crianças e adolescentes de forma compulsiva e obsessiva. Segundo a Organização Mundial de Saúde, a pedofilia é a ocorrência de práticas sexuais entre um indivíduo maior de 16 anos com pessoa na pré-puberdade (13 anos ou menos). O pedófilo é, na maioria das vezes, um indivíduo que aparenta normalidade no meio profissional e na sociedade. Ele se torna criminoso quando utiliza o corpo de uma criança ou adolescente para sua satisfação sexual, com ou sem o uso da violência física. Pedofilia é crime grave.
Fonte: http://www.childhood.org.br/ - Pela Proteção da Infância

PROSTITUIÇÃO INFANTIL

Termo impróprio, já que uma criança não tem capacidade de decisão para se prostituir, mas pode ter seu corpo explorado por terceiros, que obtêm algum tipo de lucro com isso. Assim, o correto é dizer “exploração sexual comercial” de crianças e adolescentes.
Fonte: http://www.childhood.org.br/ - Pela Proteção da Infância

PÍLULA DO DIA SEGUINTE

Medicamento ministrado para a prevenção da gravidez decorrente da violência sexual – contracepção de emergência. Deve ser tomado pela vítima o quanto antes. Inclusive, se possível, no próprio dia em que ocorreu o estupro/violência sexual. Em tese deveria funcionar até 5 (cinco) dias após a agressão sexual, mas o quanto antes for utilizada, maior a sua eficácia na prevenção/profilaxia da gravidez.

REDES DE PROTEÇÃO

União de indivíduos e entidades em prol da garantia dos direitos da criança e do adolescente. A família, a escola e a comunidade podem atuar de modo conjunto e complementar a fim de proteger a criança.
Fonte: http://www.childhood.org.br/ - Pela Proteção da Infância

SERVIÇOS DE REFERÊNCIA PARA INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ

São os locais indicados para realização de aborto nos casos legais, que têm suas ações desenvolvidas em conformidade com a Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento do Ministério da Saúde, realizando:

  1. atendimento clínico, ginecológico, cirúrgico e psicossocial, contando com serviço de apoio laboratorial;
  2. apoio diagnóstico e assistência farmacêutica;
  3. coleta e guarda de material genético.

Esses estabelecimentos de saúde devem funcionar em regime integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana e sem interrupção da continuidade entre os turnos.

O Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são os responsáveis por informar e comunicar à população sobre os endereços em que estejam situados os Serviços de Referência para Atenção Integral às Pessoas em Situação de Violência Sexual, de acordo com os dados registrados no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
Fonte: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0005_03_10_2017.html

VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA

Conjunto de atitudes, palavras e ações dirigidas a envergonhar, censurar e pressionar a criança ou o adolescente de modo permanente. Ela ocorre quando xingamos, rejeitamos, isolamos, aterrorizamos ou exigimos demais das crianças e dos adolescentes, ou mesmo os utilizamos para atender às necessidades dos adultos. Apesar de ser extremamente frequente, essa modalidade é uma das mais difíceis de serem identificadas e pode trazer graves danos ao desenvolvimento emocional, físico, sexual e social da criança e do adolescente.
Fonte: http://www.childhood.org.br/ - Pela Proteção da Infância

VIOLÊNCIA SEXUAL

É qualquer forma de atividade sexual não consentida (Lei nº 12.845/2013). Pode ocorrer de diversas formas e por meio de diferentes graus de força, intimidação psicológica, extorsão e ameaças. A violência sexual também pode acontecer se a pessoa não estiver em condições de dar seu consentimento, em caso de estar sob efeito do álcool e outras drogas, dormindo ou mentalmente incapacitada, entre outros casos.
Fonte: http://www.onumulheres.org.br/areas-tematicas/fim-da-violencia-contra-as-mulheres/

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